O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alteradas pela Lei Nº 13.467/2017 (popularmente conhecida como Reforma Trabalhista com eficácia desde 11.11.2017), é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Foram disciplinados os reflexos da Reforma Trabalhista, entre outros relacionados ao processo do trabalho, aqueles relativos aos seguintes itens/artigos da CLT:
a) prescrição intercorrente (art. 11-A, § 1º);
b) litisconsórcio necessário (art. 611-A, § 5º);
c) custas processuais (art. 789, caput);
d) honorários periciais (art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º);
e) honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A e parágrafos);
f) responsabilidade por dano processual – litigância de má-fé (arts. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D);
g) exceção de incompetência territorial (art. 800);
h) valor da causa (art. 840, §§ 1º e 2º);
i) pagamento de custas processuais pelo reclamante em caso de não comparecimento à audiência (art. 844, §§ 2º, 3º e 5º);
j) não cumulação das condições de advogado e preposto (arts. 843, § 3º, e 844, § 5º).
(Instrução Normativa TST nº 41/2018, editada pela Resolução TST nº 221/2018 – DJe TST de 22.06.2018)
FONTE: Editorial IOB.