O valor da indenização devida ao empregado, pelo período suprimido parcial ou integralmente do seu intervalo intrajornada (para descanso e refeição), não será computado para cálculo de depósito ao FGTS quando o fato gerador for originado a partir de 11.11.2017 (data do início de vigência da Lei Nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista).
Tal previsão consta na Instrução Normativa SIT Nº 145/2018, a qual dispõe sobre a fiscalização do FGTS, atualizada com as alterações introduzidas pela citada Reforma.
(Instrução Normativa SIT Nº 145/2018 – DOU 1 de 18.06.2018)
FONTE: Editorial IOB.