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25/06/2018

Reforma trabalhista: Aplicação das alterações da lei 13.467/17

Reforma trabalhista: Aplicação das alterações da lei 13.467/17
25/06/2018

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alteradas pela Lei Nº 13.467/2017 (popularmente conhecida como Reforma Trabalhista com eficácia desde 11.11.2017), é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.

Foram disciplinados os reflexos da Reforma Trabalhista, entre outros relacionados ao processo do trabalho, aqueles relativos aos seguintes itens/artigos da CLT:

a) prescrição intercorrente (art. 11-A, § 1º);

b) litisconsórcio necessário (art. 611-A, § 5º);

c) custas processuais (art. 789, caput);

d) honorários periciais (art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º);

e) honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A e parágrafos);

f) responsabilidade por dano processual – litigância de má-fé (arts. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D);

g) exceção de incompetência territorial (art. 800);

h) valor da causa (art. 840, §§ 1º e 2º);

i) pagamento de custas processuais pelo reclamante em caso de não comparecimento à audiência (art. 844, §§ 2º, 3º e 5º);

j) não cumulação das condições de advogado e preposto (arts. 843, § 3º, e 844, § 5º).

(Instrução Normativa TST nº 41/2018, editada pela Resolução TST nº 221/2018 – DJe TST de 22.06.2018)

FONTE: Editorial IOB.

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