DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/10/2020 | Edição: 204 | Seção: 1 | Página: 390
Órgão: Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.024/SEI-MCOM, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a flexibilização e a dispensa do horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado A Voz do Brasil, pelas emissoras de radiodifusão sonora.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38, § 5º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, e no Decreto nº 10.456, de 11 de agosto de 2020, determina:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições, critérios e procedimentos para flexibilização ou dispensa da retransmissão obrigatória do programa A Voz do Brasil pelas emissoras de radiodifusão sonora.
Art. 2º Salvo nas hipóteses de flexibilização ou de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa A Voz do Brasil, com início:
I – às dezenove horas:
a) pelas emissoras com fins educativos; e
b) pelas emissoras vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, exceto na hipótese do inciso II;
II – entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, pelas emissoras de que trata a alínea “b” do inciso I, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva casa legislativa; e
III – entre as dezenove horas e as vinte e uma horas, pelas demais emissoras de radiodifusão sonora, inclusive as emissoras com fins comerciais e as executantes do serviço de radiodifusão comunitária.
Parágrafo único. O programa A Voz do Brasil será retransmitido sem cortes, no horário oficial de Brasília, Distrito Federal, exceto quando a emissora de radiodifusão sonora estiver situada em local cuja hora legal seja diferente da hora adotada no fuso de Brasília, nos termos do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, hipótese em que será observado o fuso horário local, conforme orientações constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Salvo nas hipóteses de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora ficam obrigadas a retransmitir, diariamente, às dezenove horas do fuso horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário de retransmissão do programa A Voz do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como:
I – flexibilização – a retransmissão do programa A Voz do Brasil no mesmo dia, mas em horário diverso dos previstos nesta Portaria;
II – dispensa – a desobrigação de retransmissão do programa A Voz do Brasil em qualquer horário de determinado dia; e
III – excepcional interesse público – situações que justifiquem a flexibilização ou a dispensa do programa a Voz do Brasil, caracterizadas pela importância e temporariedade na cobertura ou divulgação de eventos, manifestações ou acontecimentos de cunho cultural, desportivo, educativo, noticioso ou jornalístico, com repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à Secretaria de Radiodifusão, por meio de seu Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização, analisar as solicitações de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Seção I
Da Consulta Pública
Art. 6º O Ministério das Comunicações divulgará, anualmente, consulta pública com vistas à elaboração e atualização de lista com os casos aprovados de flexibilização ou dispensa da retransmissão do programa A Voz do Brasil.
§ 1º A consulta pública será publicada no Diário Oficial da União por titular da Secretaria de Radiodifusão e conterá, no mínimo:
I – o texto inicial da proposta; e
II – o prazo e o meio utilizado para encaminhamento das contribuições.
§ 2º As contribuições deverão ser fundamentadas e estar devidamente identificadas mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações.
§ 3º Serão aceitas sugestões de flexibilização ou dispensa apenas quando comprovados:
I – o excepcional interesse público na divulgação de eventos, de manifestações ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública nacional, estadual, distrital ou municipal; e
II – a absoluta incompatibilidade com os horários originais para retransmissão do programa A Voz do Brasil, nos termos do art. 2º.
Art. 7º A lista com os casos aprovados para flexibilização ou dispensa da retransmissão do programa A Voz do Brasil será homologada, por ato do titular da Secretaria de Radiodifusão, e disponibilizada no site do Ministério das Comunicações, contendo:
I – o calendário de datas e de horários previstos para flexibilização ou dispensa da retransmissão; e
II – a abrangência da flexibilização ou dispensa, se nacional, estadual, distrital ou municipal.
Seção II
Dos Casos Adicionais de Flexibilização ou Dispensa
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou as entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional poderão, a qualquer momento, solicitar a inclusão de casos adicionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil, além dos previstos na lista de que trata a Seção I.
§ 1º Consideram-se entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional as que possuam a presença de associados em pelo menos nove Estados da Federação.
§ 2º As solicitações de que trata o caput deverão ser realizadas por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, com antecedência mínima de dez dias da data para a qual a flexibilização ou a dispensa esteja sendo requerida.
§ 3º Na hipótese de o fato que der causa à solicitação não poder ser previsto com maior antecedência, o Ministério das Comunicações poderá, excepcionalmente, analisar as solicitações realizadas em prazo inferior ao estabelecido no § 2º.
§ 4º Não serão conhecidas as solicitações que não forem realizadas por meio do formulário eletrônico indicado no site do Ministério das Comunicações, ou aquelas realizadas por interessados não legitimados, nos termos do caput.
Art. 9º Se aprovados, os casos adicionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil serão homologados, por ato do titular da Secretaria de Radiodifusão, e passarão a compor a lista de que trata o art. 7º, a qual será atualizada e disponibilizada no site do Ministério das Comunicações.
Seção III
Dos Critérios Gerais de Análise
Art. 10. As contribuições e solicitações com vistas à inclusão dos casos de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil serão avaliadas considerando o excepcional interesse público e observarão a conveniência e oportunidade para o Governo Federal.
§ 1º Para fins da avaliação de que trata o caput, os interessados deverão encaminhar todas as informações que julgarem pertinentes para comprovação da necessidade de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil.
§ 2º A dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil somente será autorizada nas hipóteses em que não seja possível a flexibilização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Ministro de Estado das Comunicações poderá, mediante ato motivado, autorizar a flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil em casos não previstos nesta Portaria.
Art. 12. As entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional que tiverem interesse em se cadastrar para os fins desta Portaria deverão solicitar seu credenciamento, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, e enviar os seguintes documentos:
I – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente;
III – comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente; e
IV – comprovante de que possui associados em pelo menos nove Estados da Federação.
Parágrafo único. A lista de entidades credenciadas será divulgada no site do Ministério das Comunicações.
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 392, de 18 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2007.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
ANEXO I
Orientações Sobre a Hora Legal do Brasil
I – o primeiro fuso horário caracteriza-se por ter uma hora a mais em relação ao horário oficial de Brasília e compreende o arquipélago de Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;
II – o segundo fuso horário caracteriza-se por ser o horário oficial de Brasília e compreende o Distrito Federal e os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amapá;
III – o terceiro fuso horário caracteriza-se por ter uma hora a menos em relação ao horário oficial de Brasília e compreende os estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Roraima, além da parte do estado do Amazonas que fica a leste da linha que, partindo do município de Tabatinga, no estado do Amazonas, segue até o município de Porto Acre, no estado do Acre;
IV – o quarto fuso horário caracteriza-se por ter duas horas a menos em relação ao horário oficial de Brasília e compreende o estado do Acre e a parte do estado do Amazonas que fica a oeste da linha fixada no inciso III;
V – na hipótese de a emissora de radiodifusão sonora se situar em local compreendido pelas disposições do inciso I, o programa A Voz do Brasil deverá ser retransmitido entre as vinte horas e as vinte e duas horas do fuso horário local; e
VI – Na hipótese de a emissora de radiodifusão sonora se situar em local compreendido pelas disposições dos incisos III e IV, o programa A Voz do Brasil deverá ser retransmitido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas do fuso horário local.
Fonte: Imprensa Nacional