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23/04/2018

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
23/04/2018

Antes de contratar uma empresa de terceirização de mão de obra é importante observar os seguintes pontos:

1- Se consta expressamente no objeto do contrato social da empresa, que se pretende contratar, a condição da empresa de terceirizar de mão de obra;

2- Se existe o registro da empresa na Junta Comercial;

3- Se o capital social da empresa está 100% integralizado e compatível ao número de empregados na seguinte ordem:

• até 10 empregados capital mínimo de R$ 10.000,00;
• mais de 10 até 20 empregados, capital de R$ 25.000,00;
• mais de 20 até 50 empregados, capital de R$ 45.000,00;
• mais de 50 até 100 empregados, capital de R$ 100.000,00;
• mais de 100 empregados, capital de R$ 250.000,00.

4- Se a inscrição no CNPJ/MF é ativa e regular.

5- Se existe carta de recomendação do serviço.

6- Exigir a apresentação da Certidão do Cartório de Distribuição das Varas Trabalhistas da área de atuação.

7- Exigir Certidão Negativa Federal e Municipal da empresa de terceirização.

Neste contexto de regularidade é fundamental observar o que reza alguns artigos da Lei das Empresas Terceirizadas:

“art. 4°- A – Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.”

“§1° – A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.”

Importante observar as responsabilidades da empresa prestadora de serviço constante do parágrafo primeiro (§ 1°), tais atribuições não poderão ser exercidas pela empresa contratante do serviço (tomadora de serviço), portanto, quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado é a empresa terceirizada, não podendo a empresa contratante assumir a responsabilidade, sob pena de caracterizar vínculo empregatício.

“art. 5°-A – Contratante é pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.”

“§1°- É vedada (proibido) à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que forma objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.”

Cabe observar que nas empresas com quadro reduzido de empregados ou com múltiplas atividades é comum os empregados exercerem várias funções, no entanto, a mão de obra terceirizada somente executará as atividades previstas expressamente no contrato. A inobservância da regra pode caracterizar para efeito laboral a configuração da subordinação, portanto vinculo, e na esfera civil o descumprimento de cláusula contratual.

“5° – A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observado o disposto no art. 31 da Lei 8.212/91.”

Dentre outras cláusulas importante no contrato de terceirização de mão de obra, cabe lembra que a inclusão da obrigação da contratada em apresentar trimestral certidões negativas da pessoa jurídica, bem como, cópias dos comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS dos empregados é fundamental para segurança da empresa tomadora do serviço.

Terceirização cabe, mediante contrato, nos limites da legislação vigente e somente com empresas regularmente constituídas para terceirizar mão de obra.

Marcos Antônio Silveira – OAB/SC 15.312
Consultor Jurídico do SERT/SC

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