Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
APLICAÇÃO:
durante o período de calamidade pública.
OBJETIVO:
– preservar o emprego e a renda;
– garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
– reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
MEDIDA PROVISÓRIA n° 936, DE 1° DE ABRIL DE 2020
Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
SÃO MEDIDAS DO PROGRAMA:
– o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
– a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, por até 90 dias;
– a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias corridos.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
MEDIDA PROVISÓRIA n° 936, DE 1° DE ABRIL DE 2020
Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
PROCEDIMENTO:
– o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
– prazo para comunicação de 10 dias contados da celebração do acordo;
– a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contados da data da celebração do acordo, sendo observado o prazo de 10 dias;
– Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada ou a suspensão do contrato.
MEDIDA PROVISÓRIA n° 936, DE 1° DE ABRIL DE 2020
Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Base de cálculo: o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.998/1990.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
– equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego o empregado que tiver seus contrato de trabalho suspenso pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias;
– equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego ao empregado que tenha vínculo empregatício com empresa que no ano-calendário de 2019, tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
MEDIDA PROVISÓRIA n° 936, DE 1° DE ABRIL DE 2020
Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
SERÁ DEVIDO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente:
– cumprimento de qualquer período aquisitivo;
– tempo de vínculo empregatício;
– número de salários recebidos.
NÃO SERÁ DEVIDO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
– para ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
– em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social;
– que receba seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução – até 90 dias.
REQUISITOS:
– preservação do valor do salário-hora de trabalho;
– pactuação por acordo individual escrito;
– deve ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias.
Redução da jornada de trabalho e de salário exclusivamente nos seguintes percentuais: 25%; 50% ou 60%.
Restabelecimento da jornada de trabalho e de salário:
– no prazo de 2 dias corridos da cessação do estado calamidade pública;
– no prazo de 2 dias corridos da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução;
-no prazo de 2 dias corridos da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.
MEDIDA PROVISÓRIA n° 936, DE 1° DE ABRIL DE 2020
Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS:
O empregador poderá acumular com o pagamento do Benefício Emergencial uma ajuda compensatória mensal.
CONDIÇÕES:
– o valor deverá ser definido em acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
– o valor terá natureza indenizatória;
– o valor não integrará a base de cálculo do IRRF ou a declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
– o valor não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
– o valor não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
– o valor poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
MEDIDA PROVISÓRIA n° 936, DE 1° DE ABRIL DE 2020
Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
– durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporário do contrato de trabalho;
– após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporário do contrato de trabalho por período equivalente ao acordo para redução ou a suspensão.
Dispensa do empregado sem justa causa durante o período de garantia provisória sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de:
– 50% a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 60%;
– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 60% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
MEDIDA PROVISÓRIA n° 936, DE 1° DE ABRIL DE 2020
Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporário do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP, deverão ser comunicados pelos empregadores a respectivo sindicato laboral no prazo de 10 dias corridos, contados da celebração.
MEDIDA PROVISÓRIA n° 936, DE 1° DE ABRIL DE 2020
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As medidas previstas na MP serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
– com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
MEDIDA PROVISÓRIA n° 936, DE 1° DE ABRIL DE 2020
Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias
MEDIDA PROVISÓRIA n° 936, DE 1° DE ABRIL DE 2020
Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA:
– o curso ou o programa e qualificação profissional, art. 476ª CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.
– poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo de trabalho.
MEDIDA PROVISÓRIA n° 936, DE 1° DE ABRIL DE 2020
Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses e não pode acumular com outro auxílio emergencial.