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23/03/2020

Resumo da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020

Resumo da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020
23/03/2020

23/03/2020.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  • Teletrabalho – notificação 48hs, por escrito ou por meio eletrônico, a adequação à prestação do teletrabalho e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contato da data da mudança do regime de trabalho. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. Estagiário e o aprendiz também podem realizar
  • Antecipação de férias individuais – o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48hs, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Período mínimo de 05 dias; mesmo que o período aquisitivo não esteja completo; empregado pertencente ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento de adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
  • Concessão de férias coletivas – o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de no mínimo, 48h.

Aproveitamento e da antecipação de feriados – o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com a antecedência de, no mínimo, 48h, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados a que se refere, poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriado religioso dependerá de concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual escrito.

  • Banco de horas – ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por acordo coletivo ou individual formal, para compensação no prazo de até 18 meses, contados da data de enceramento do estado de calamidade público. Com prorrogação de jornada em até 02h, que não poderá exceder 10h diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho – suspensa a realização de exames médicos ocupacionais, com exceção do exame demissional. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180dias. Os exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A realização de treinamento periódico fica suspenso, ou poderá ser realizado a distância.A medida abaixo o Presidente da República afirmou que irá revogar devido a falta de remuneração por 04 meses. Todavia existe a previsão da concessão de ajuda compensatória mensal e sem natureza salarial, este ponto é necessário aguardar uma melhor interpretação do Executivo.– Direcionamento do trabalhador para qualificação – o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 04 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Acordo individual com registro na CTPS ou eletrônica. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

    ***aproveitamento dos cursos do SERT/SC e outros cursos online.

  • Diferimento do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço – fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O pagamento futuro fica estabelecido em até 06 parcelas mensais, com vencimento no 7° dia cada mês, a partir de julho de 2020. Para usufruir da prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da provisória serão prorrogados por 90 dias.
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