Nova portaria atende a reivindicação das entidades, que terão até dezembro de 2019 para concluir as opções dos números
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deu prazo maior para que as emissoras e retransmissoras de TV que operam em frequência única (SFN – Single Frequency Networks) ou que tenham a opção de escolher o canal virtual de suas estações enviem suas manifestações. Na portaria anterior, publicada em fevereiro deste ano, o prazo era de 60 dias para todas as emissoras localizadas nos municípios que terão o desligamento da transmissão da programação analógica até 31 de dezembro de 2018, que foi considerado muito apertado.
Na nova portaria, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (9), os novos prazos vão até 04 de junho de 2018, para as entidades localizadas nos municípios que terão o desligamento da transmissão da programação analógica iniciado até 31 de maio de 2018; até 30 dias antes da data prevista para o desligamento da transmissão da programação analógica, para as entidades localizadas nos municípios que terão seu desligamento iniciado entre 1º de junho de 2018 e 31 de dezembro de 2018; e até 31 de dezembro de 2019, para as entidades localizadas nos municípios que terão o desligamento da transmissão da programação analógica previsto até 31 de dezembro de 2023.
O canal virtual é a numeração de 1 a 99 indicando ao telespectador qual canal deve ser utilizado para acessar a programação das emissoras, independentemente de seu canal físico. Essa técnica foi adotada para que as televisões mantivessem o mesmo número usado nas transmissões analógicas. Cada estação de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão terá direito a utilizar apenas um canal virtual.
Em caso de coincidência na designação dos canais virtuais, as emissoras e retransmissoras de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações: geradoras de televisão; retransmissoras de televisão que utilizem redes de frequência única (SFN); demais retransmissoras de televisão em caráter primário; e demais retransmissoras de televisão em caráter secundário. Permanecendo a coincidência dos canais virtuais, as emissoras seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações: os canais de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão consignados diretamente à União; e a entidade que detenha a outorga por maior período de tempo.
Já as emissoras e retransmissoras de televisão que operem em redes de frequência única (SFN – Single Frequency Networks), deverão utilizar, em suas estações, o mesmo número de canal virtual designado à estação da qual fazem reuso de frequência, devendo encaminhar para o MCTIC declaração contendo estudo técnico comprovando a operação em redes de frequência única.
Segundo o diretor da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Paulo Ricardo Balduíno, não há divergências entre as emissoras para o uso do canal virtual, mesmo quando há coincidência do número. “A portaria 699 deixa claro as formas de priorização para escolha do número”, afirma.
Fonte: Tele Síntese