Nesta quarta-feira (5), o Ministério das Comunicações (MCom) divulgou a Portaria nº 8.744, que revisa a Portaria nº 1.459 de 2020, que trata do licenciamento de estações de radiodifusão e acessórios. É importante lembrar que o artigo 6º do Decreto nº 10.405/2020, modificado pelo Decreto nº 10.775/2021, estabeleceu que as entidades que operavam sem autorização de radiofrequência, com validade expirada ou não licenciadas, teriam até 31 de dezembro de 2022 para regularizar as estações.
De acordo com a nova portaria, as emissoras que não cumpriram as obrigações estabelecidas pelo artigo 6º do Decreto nº 10.405/2020 estarão sujeitas a um processo de apuração de infração. A portaria também determina que essas emissoras serão advertidas, mas não terão suas outorgas extintas, caso apresentem a solicitação de licenciamento das respectivas estações até 31 de dezembro de 2023. No entanto, se não cumprirem este prazo, suas outorgas poderão ser extintas.
A nova norma esclarece que não haverá processo de apuração de infração para pessoas jurídicas outorgadas para executar o serviço de radiodifusão de sons e imagens ou retransmissão de televisão em tecnologia analógica. Essas entidades poderão solicitar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, seguindo as regras estabelecidas pelo artigo 25 da Portaria n.º 2.524, de 4 de maio de 2021.
Uma das novidades desta atualização é a exigência de que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) emita, em até 120 dias a partir da publicação da portaria, a cobrança do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR) referente às outorgas de pessoas jurídicas que não possuem autorização de uso de radiofrequência (RF) ou cuja data de validade tenha expirado, independentemente de solicitação do titular.
Com informações da ABERT e Tudo Rádio.