SERT/SC – Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Santa Catarina
  • HOME
  • SERT/SC
  • JURÍDICO
    • Convenções Coletivas
    • TERMO ADITIVO CCT 2024
    • Convenção Coletiva de Trabalho SC, com exceção da região norte/nordeste de SC
    • Constituição Federal
    • Constituição do Estado de Santa Catarina
    • Guia Classificação indicativa para rádio
    • CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
    • Decreto 9.329 de 2018
    • Decreto lei 84.134 de 1979
    • Lei 6.615 de 1978 Radialista
    • Decreto Lei 972 de 1969 Jornalista
  • ARTIGOS
  • UNIVERSIDADE CORPORATIVA
  • PROJETOS
    • CAPACITA RADIODIFUSÃO
    • NEGÓCIOS LUCRATIVOS SC
    • MINUTO VENDAS
  • FALE CONOSCO
12/11/2019

Lei é promulgada e prevê penas mais duras para fake news em eleições

Lei é promulgada e prevê penas mais duras para fake news em eleições
12/11/2019

O governo federal promulgou a Lei 13.834 que tipifica o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, retomando trecho que havia sido vetado na sanção feita em junho último. A Lei está publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 11. A matéria tinha sido motivo de veto presidencial do presidente Jair Bolsonaro, que foi, no entanto, derrubado pelo Congresso em 28 de agosto.

O trecho em questão atribui penas mais duras para quem divulga fake news nas eleições. Ele é parte da lei sancionada em junho, que tipifica como crime a conduta de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. A parte que agora foi recuperada, prevê as mesmas penas para quem divulgar ato ou fato falsamente atribuído ao caluniado com finalidade eleitoral. O argumento usado foi o da contrariedade ao interesse público.

A lei, que já é válida para as eleições municipais do ano que vem, prevê pena de prisão de dois a oito anos, além de multa, para quem acusar falsamente um candidato a cargo político com o objetivo de afetar a sua candidatura. Essa pena aumenta se o caluniador agir no anonimato ou com nome falso. A lei atualizou o Código Eleitoral.

“Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”, diz o trecho que havia sido vetado e agora foi promulgado.

Fonte: Acaert

Artigo anteriorEmissoras de rádio e TV devem enviar declaração de composição societária até 31 de dezembroPróximo artigo Atenção: Declaração de Composição de Capital Social

SOBRE O SERT/SC

O SERT/SC posiciona-se hoje como uma das entidades mais ativas e respeitadas da comunicação brasileira.

Posts recentes

Anatel divulga resultados mais recentes do Índice Brasileiro de Conectividade29/04/2026
Avaliação preliminar indica que Instagram e Facebook não impedem acesso de crianças menores de 13 anos, em possível descumprimento do DSA29/04/2026
Rádio híbrido avança na medição de audiência em tempo real no ambiente automotivo24/04/2026

Categorias

  • Artigos
  • Avisos
  • Convenção Coletiva
  • Cursos EAD
  • Destaques
  • Entrevistas
  • Geral
  • Jurídico
  • Legislação
  • Notícias
  • Política
  • Seminário SERT/SC

Nosso endereço

Rua Saldanha Marinho, 374
Centro – Florianópolis – SC
CEP: 88010-450

Telefone

Telefone: (48) 3225-2122

desenvolvido alcalineweb

WhatsApp