A partir de 2018, as emissoras de rádio e televisão não precisarão mais veicular a propaganda partidária gratuita, que era utilizada pelos partidos políticos para divulgação de seus ideais e programas nos períodos não eleitorais e que foi extinta pela Lei nº 13.487/17. Esta foi considerada uma conquista importante para o setor ao assegurar a ouvintes e telespectadores o acesso à programação normal das emissoras.
Também estão vigentes as novas regras para a propaganda eleitoral em 2018, trazidas pela Lei 13.488/17, e que impactam diretamente no setor ao reduzirem o tempo que será utilizado pelos partidos e coligações durante o período eleitoral:
– Redução de 45 para 35 dias do período destinado à propaganda eleitoral gratuita (31 de agosto a 4 de outubro).
– Redução do tempo dos blocos diários de 20 para 10 minutos para cada cargo em disputa (presidente e governador), durante o segundo turno. Os blocos deverão ser exibidos às 7h e às 12h no rádio e às 13h e às 20h30 na televisão.
– Redução do tempo reservado para inserções (30 e 60 segundos) de 70 para 25 minutos para cada cargo em disputa (presidente e governador), durante o segundo turno.
– Alteração do período de divulgação da propaganda eleitoral no 2º turno, com início na sexta-feira seguinte à realização do 1º turno da eleição e término na antevéspera da eleição do 2º turno. Antes, ela devia iniciar 48 horas depois de proclamado o resultado do primeiro turno.
Essas regras ainda serão detalhadas por resoluções do TSE, a serem editadas mais próximas ao período eleitoral.
Propaganda institucional
A partir de 1° de abril, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) promoverá propaganda institucional no rádio e na TV destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral. As emissoras deverão destinar até cinco minutos diários de sua programação, contínuos ou não, para veiculação das campanhas do TSE.