Na quinta-feira, 7 de setembro, o site conjur.com.br postou uma matéria com o título: “STF derruba vínculo de emprego entre rádio e representante que atua como PJ”.
Em virtude das diferentes interpretações e da premente possibilidade de se cair no erro, o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de Santa Catarina solicitou a sua Assessoria Jurídica que comentasse o caso e explicasse os efeitos em diferentes dimensões.
Na sequência acompanhe o parecer do Assessor Jurídico do SERT/SC, Dr. Marcos Antônio Silveira.
“Fui questionado sobre a decisão do STF, da relatoria do Ministro Nunes Marques, quanto a cassação da sentença que reconhecia o vínculo trabalhista entre uma pessoa jurídica (representante comercial) e uma Rádio de São Paulo.
O juízo reconheceu a existência do vínculo empregatícios com base nos artigos 2° e 3° da CLT (pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação).
De outra parte, o Ministro cassou a sentença e determinou que outra fosse proferida em conformidade com o decidido na ADPF 324, portanto a decisão do Ministro Nunes Marques determinou que o juízo reanalisasse o processo e emitisse nova decisão. Como o julgamento é recente (29 de agosto de 2023), não houve tempo hábil para nova análise e decisão.
Do caso concreto sob análise é importante apontar que a relação entre o representante comercial e a Rádio foi estabelecida com base na legislação civil e não na legislação trabalhista, que a pessoa jurídica foi constituída em período anterior ao ingresso na Rádio, que o representante comercial está regularmente registrado, que não existia relação laboral anterior, ou seja, o representante comercial não era empregado da Rádio em período anterior; o representante comercial não é comunicador da Rádio ou possuía qualquer outro vínculo com a Rádio.
Ainda quanto a situação, o representante comercial possuía condição financeira para arcar com seus custos, não utilizava veículo da Rádio ou material como cartão, bloco e equipamento da Rádio, bem como se apresentava aos clientes como representante comercial, não como vendedor da Rádio.
Neste contexto, o Ministro Nunes Marques entendeu que a relação existente entre o representante comercial e a Rádio se caracterizava como prestação de serviço (pessoa jurídica para pessoa jurídica).
Da decisão é possível concluir que o não reconhecimento do vínculo empregatício foi algo pontual devido a situação fática; que a Lei referente a terceirização está vigente, e possui requisitos para sua aplicabilidade e não se aplica a todos os casos, sempre é importante analisar a situação concreta, caso a caso, não é possível generalizar a situação, principalmente quanto a pessoalidade do trabalho, onerosidade, continuidade e subordinação que pode existir na relação.
A assessoria jurídica do SERT/SC está à disposição para orientar e esclarecer as dúvidas sobre este tema e outros que surjam.
Link para a notícia divulgada no CONJUR: https://www.conjur.com.br/2023-set-07/stf-derruba-vinculo-entre-radio-representante-atua-pj#author