SERT/SC – Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Santa Catarina
  • HOME
  • SERT/SC
  • JURÍDICO
    • Convenções Coletivas
    • TERMO ADITIVO CCT 2024
    • Convenção Coletiva de Trabalho SC, com exceção da região norte/nordeste de SC
    • Constituição Federal
    • Constituição do Estado de Santa Catarina
    • Guia Classificação indicativa para rádio
    • CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
    • Decreto 9.329 de 2018
    • Decreto lei 84.134 de 1979
    • Lei 6.615 de 1978 Radialista
    • Decreto Lei 972 de 1969 Jornalista
  • ARTIGOS
  • UNIVERSIDADE CORPORATIVA
  • PROJETOS
    • CAPACITA RADIODIFUSÃO
    • NEGÓCIOS LUCRATIVOS SC
    • MINUTO VENDAS
  • FALE CONOSCO
18/02/2021

Decisão sobre ‘direito ao esquecimento’ reforça plena liberdade de informação jornalística no Brasil

Decisão sobre ‘direito ao esquecimento’ reforça plena liberdade de informação jornalística no Brasil
18/02/2021

O reconhecimento ou não do ‘direito ao esquecimento’ dominou a pauta de discussões do STF (Supremo Tribunal Federal), neste início de fevereiro. O tema é um verdadeiro dilema filosófico debatido por tribunais do mundo todo, e contrapõe direitos fundamentais da democracia, como liberdade de expressão e o direito à privacidade e intimidade. Mas afinal, qual deles é mais importante? Qual deve prevalecer, em detrimento ao outro?

A Dra. Estefânia Maria de Queiroz Barbosa, professora de direito constitucional da Universidade Federal do Paraná e da Uninter, conceitua o direito ao esquecimento com base no próprio acórdão do plenário: “um direito de obstar[impedir], em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados específicos que possam causar desconforto, inquietação, ou dano moral (ainda que não comprovado) a quem pede o direito ao esquecimento, em meios de comunicação e plataformas de internet”.

O julgamento, que começou na quarta-feira dia 03, rendeu uma semana de debate, e acabou com votação praticamente unânime – somente o ministro Edson Fachin foi favorável ao pedido. Ele endossou o direito à personalidade, ainda que tenha exaltado “a posição de preferência que a liberdade de expressão possui”, em casos como este, de conflito entre os direitos fundamentais em questão.

A manifestação final, do presidente da corte Luiz Fux, selou o resultado. “O direito ao esquecimento não pode reescrever o passado, nem obstaculizar o acesso à memória, ao direito de informação e à liberdade de imprensa. Esse é o estado atual da jurisprudência da Suprema Corte”, cravou no despacho.

O veredicto é de suma importância para o setor de comunicação, já que reafirma o papel da imprensa, ao consolidar decisão em caso de repercussão geral, que gera jurisprudência, como menciona o ministro Fux em sua decisão.

Ou seja, “cria um precedente vinculante para o poder judiciário de um modo geral, em todas as instâncias”, nas palavras da Dra. Estefânia, e passa a servir de referência para decisões futuras de natureza similar.

O que não impede que “excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação sejam analisados caso a caso, com eventual reparação por dano à honra ou imagem, mas sempre ‘a posteriori’”, ainda segundo a professora.

A Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), uma das organizações da sociedade civil convidadas a contribuir com o debate na corte suprema, comemorou o resultado, alegando por meio da advogada Taís Gasparian, que a decisão assegura o direito de continuar registrando a história diária do país.

“O STF mais uma vez demonstrou seu apoio à liberdade de expressão e de informação ao reconhecer que a Constituição Federal não acolhe o direito ao esquecimento. Como afirmou a ministra Carmen Lúcia, o esquecimento, no Brasil, soa como um desaforo jurídico”, alegou a advogada da entidade.

Leniência

A jurista e professora Dra. Estefânia pontua que, a exemplo do caso em questão, o Supremo acumula grande quantidade de ações estagnadas, com 20 anos ou até mais, aguardando decisão. E o que motiva a escolha por um caso específico, por vezes, já esquecido ou mesmo aparentemente fora de contexto?

“Parece-me que o Supremo tem tentado reafirmar dois temas muito atuais e que precisam ser debatidos a partir de casos verídicos, e esta ação oportuniza a exaltação da liberdade de imprensa em um contexto de ataques recorrentes ao livre exercício da atividade jornalística e também a violência contra a mulher, que historicamente apresenta dados alarmantes no Brasil, e que pioraram muito com a pandemia”, opina.

O caso

A discussão voltou à tona no Brasil por conta do recurso extraordinário impetrado pela família de Aída Jacob Curi, jovem assassinada na década de 1950 em um crime que chocou o país. Após tentativa de estupro, ela acabou arremessada de um terraço em Copacabana, no Rio de Janeiro.

Quase meio século depois, o programa policial da Rede Globo de Televisão, o “Linha Direta”, reconstituiu o episódio, insuflando o que a família nominou de “sinistra notoriedade”, no pedido de reparação por “danos ao direito de personalidade”.

Assim como o direito ao esquecimento, a indenização também foi negada pelo plenário, apesar de reconhecida por um número maior de ministros.

Fonte: AERP

Artigo anteriorLevantamento Cenp-Meios registra queda no investimento em publicidade durante 2020Próximo artigo Acaert lança especial sobre migração AM-FM em rádios catarinenses

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


SOBRE O SERT/SC

O SERT/SC posiciona-se hoje como uma das entidades mais ativas e respeitadas da comunicação brasileira.

Posts recentes

Celesc lança 1º Prêmio de Jornalismo com apoio de entidades do setor em SC24/07/2025
Ministério das Comunicações e CGU aprimoram integridade e transparência da radiodifusão24/07/2025
Radiocentre lança campanha para incentivar investimentos em publicidade no rádio no Reino Unido24/07/2025

Categorias

  • Artigos
  • Avisos
  • Convenção Coletiva
  • Cursos EAD
  • Destaques
  • Entrevistas
  • Geral
  • Jurídico
  • Legislação
  • Notícias
  • Política
  • Seminário SERT/SC

Nosso endereço

Rua Saldanha Marinho, 374
Centro – Florianópolis – SC
CEP: 88010-450

Telefone

Telefone: (48) 3225-2122

desenvolvido alcalineweb

WhatsApp