Pelo texto do artigo 442, B da CLT, que trata da contração de autônomo, podemos concluir que as empresas podem contratar prestador de serviço autônomo necessitando apenas cumprir as formalidades legais, podendo contratar de forma continua ou não, com ou sem exclusividade, sendo afastada a qualidade de empregado que estabelece o artigo 3° da reformada CLT.
O trecho do artigo que me atenho diz, “cumprir as formalidades legais”. No contexto, o que significa cumprir as formalidades legais? O legislador não explicou, deixou a questão aberta a interpretação, sendo assim, entendo que o autônomo deve estar regularmente registrado junto ao órgão municipal e ao mesmo tempo possuir registro no órgão que represente a categoria profissional, quando exigido, ainda quanto a regularidade, devemos observar se a atividade profissional é compatível com o exercício autônomo, como por exemplo o representante comercial, o autônomo de publicidade e o corretor de imóveis, dentre outras categorias profissionais reguladas por leis específicas que possuam condições do exercício autônomo.
Para atender a questão quanto a formalidade é fundamental que as partes ajustem os termos da contratação via contrato escrito, instrumento que regerá a relação quanto ao serviço, direitos, obrigações, forma de pagamento e recolhimento dos encargos, bem como deve estabelecer a comprovação periódica da regularidade da pessoa jurídica do autônomo.
A título de esclarecimento é importante colocar que a contratação da prestação de serviço autônomo é totalmente diferente da contratação de empresa de terceirização, pois está fornece mão de obra para realizar o serviço ao tomador, enquanto a aquele é contratado para prestar o serviço.
Por fim, em síntese, ao contratar o prestador autônomo observe a formalidade da contração, ou seja, a compatibilidade da prestação de serviço autônomo e principalmente a regularidade do prestador de serviço; encerrando, adote procedimentos para orientar o serviço e não comandar ou controlar o prestador de serviço, pois a manutenção ou descaracterização do contrato de autônomo, dependente além de outros itens da postura do tomador do serviço.
Artigo 442, B da CLT por Marcos Antônio Silveira, Consultor Jurídico do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Santa Catarina – SERT/SC. Florianópolis, 05 de junho de 2018.