Justiça considera devida a Contribuição Sindical Patronal
Juíza da 7ª. Vara do Trabalho de Florianópolis indeferiu a liminar pleiteada na ação de Mandado de Segurança impetrado por uma Emissora do Estado, contra o Presidente do Sindicato das empresas de Rádio e Televisão do Estado de Santa Catarina e o próprio Sindicato. A rádio pleiteava a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal, por ser ela optante do simples nacional. A decisão foi embasada na Lei Complementar n. 127 de 14 de agosto de 2007, que revogou parte da Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006.
Anexo publicamos na integra os termos da decisão proferida pela Doutora Maria Regina Olivé Malhadas Juíza do Trabalho.
Vistos, etc.
Pretende a impetrante, liminarmente, seja determinado ao impetrado que emita a certidão negativa de quitação da contribuição patronal, para que possa regularizar suas atividades de radiodifusão junto ao Poder Público.
O pedido vem fundamentado no fato de a impetrante pertencer ao sistema integrado de pagamento e contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e, desta forma, estar isenta da contribuição sindical patronal, com espeque no art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/06.
O art. 13, da Lei Complementar nº 123/06, nos incisos I a XV lista os impostos e contribuições que deverão ser recolhidos pelas microempresas e das de pequeno porte.
O § 3º, do art. 13, da Lei Complementar nº 123/06, dispõe que “As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço autônomo.”.
Do exame do parágrafo acima, que embasa o pedido, observa-se que não há qualquer menção à contribuição sindical patronal, haja vista que a mencionada lei tratou da matéria no art. 53, inciso II, com a seguinte redação: “dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;”, sendo certo que o Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho, trata ‘DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL’, enquanto o Capítulo III trata ‘DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL’.
Assim, de acordo com o art. 53, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte estariam isentas do pagamento da contribuição sindical patronal.
Porém, com o advento da Lei Complementar nº 127, de 14.09.07, o artigo citado restou revogado, expressamente: “Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: I … II – inciso II do caput do art. 21; e III – art. 53 e seu parágrafo único.”.
Desta feita, com a alteração legal, o pagamento da contribuição sindical patronal voltou a ser exigida das microempresas e das empresas de pequeno porte a partir de 01.07.2007, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 127/07.
Assim, entendo ausente o requisito do “fumus boni juris”, imprescindível para o deferimento da liminar pretendida.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a Impetrante, com urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, com cópia da inicial e documentos.
Florianópolis 31 de agosto de 2007.
MARIA REGINA OLIVÉ MALHADAS
Juíza do Trabalho
Fonte: SERT/SC.