Confira abaixo artigo elaborado pela Consultoria Jurídica do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Santa Catarina – SERT/SC.
A prevenção é sempre um ótimo investimento e esse é o nosso objetivo!
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – IMPROCEDENTE. COMO?
No decorrer da vida profissional o advogado ouve de tudo, pois faz parte da profissão ouvir e tomar conhecimento dos fatos. Eu adoto o seguinte critério, tenho dois ouvidos e uma boca, busco nesta proporção trabalhar em reuniões e negociações.
Uma frase que sempre ouço, que é corriqueira nas reuniões com o cliente e dita pelo pessoal de recursos humanos ou departamento pessoal das empresas é a seguinte:
“…ação trabalhista a empresa sempre perde,
a lei protege os empregados….”
Entendo que a afirmação não é uma verdade absoluta, existem ações trabalhistas procedentes, parcialmente procedentes e as improcedentes.
Aí você deve estar pensando, mas a maioria absoluta das reclamatórias trabalhistas são julgadas procedentes; novamente me permitam discordar, acredito que a maioria são julgadas parcialmente procedentes, o reclamante (autor da ação) tem seus pedidos atendidos em parte, outra parte dos pedidos são julgados improcedentes.
Desta parte que quero tratar, as ações trabalhistas julgadas improcedentes, sim elas existem, apesar da complexa legislação. Por vezes é possível sair ileso de uma reclamatória trabalhista.
Para servir de fundo da afirmação acima pego emprestado um conhecido ditado popular: “o melhor é prevenir do que remediar”, a expressão é antiga, mas se aplica ao direito trabalhista, no caso da relação de emprego o ditado popular cabe perfeitamente.
Para ilustrar o presente texto quero dividir duas experiências com reclamatórias trabalhistas que atuei recentemente:
Na primeira, a empresa foi citada da existência reclamatória trabalhista, a ação no seu contexto com mais de trinta requerimentos e o valor da causa na ordem de R$ 38.000,00; na audiência inicial/conciliatória o reclamante pediu R$ 70.000,00 para fazer o acordo. A empresa não aceitou e não fez contraproposta.
Esta empresa atua no ramo de prestação de serviço, por questões de sigilo vou omitir seu nome. Na primeira reunião preparatória para elaboração da defesa recebia a pasta de arquivo com os documentos do reclamante, geralmente neste tipo de reunião busco dar uma analisada rápida nos documentos e focar atenção nos relatos. Da reunião com o grupo obtive informações e muitas distorções, mas uma questão central – “ele saiu para trabalhar em Laguna” – a informação foi registrada na entrevista de desligamento e o fato foi confirmado por outras pessoas.
Como a reclamatório discutia dentre outros pontos o vínculo empregatício em período posterior ao desligamento, eu precisava buscar prova que o reclamante faltava com a verdade e seus requerimentos tinham contornos da litigância de má-fé.
Para fazer a prova quatro hipóteses, (1) na audiência o reclamante confessa que trabalhou em outra empresa no período que pretende o vínculo, o que é pouco provável; (2) faço requerimento para apresentação da CTPS (carteira de trabalho previdência social); (3) faço prova com outro documento; (4) produzo prova testemunhal.
Como a prova era uma necessidade da empresa reclamada não quis correr risco, fiz o pedido para apresentação da CTPS e busquei junto ao INSS o relatório das contribuições previdenciárias do reclamante, nele encontrei a relação de todas as empresas em que o reclamante manteve vínculo empregatício, inclusive o tempo de serviço em cada uma.
Com a informação da entrevista de desligamento foi possível buscar prova da existência de vínculo de trabalho com outras empresas depois do desligamento; com os documentos da pasta foi possível comprovar a regularidade dos pagamentos das demais verbas que o reclamante pretendia receber.
Em resumo: o reclamante depois de analisar a peça contestatória e os documentos, requereu ao juízo a desistência da reclamatória trabalhista com receio da condenação por litigância de má-fé – fato ocorrido no dia 17 de maio de 2017.
A outra reclamatória recente, o reclamante ingressou requerendo o reenquadramento profissional, de monitor escolar para professor (instrutor na área da aviação civil). A escola possuía todos os documentos organizados e atualizados, na reunião preparatório para elaboração da defesa o diretor fez um relato das atividades e das rotinas do reclamante, por fim, a coordenadora do curso mencionou as qualificações e as habilitações do reclamante.
A peça contestatória discutiu todos os pontos da petição inicial, mas trouxe com mais cuidado e detalhamento as habilitações do reclamante, principalmente a inexistência de habilitação junto a ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil), agência que regulamenta as atividades.
Na audiência conciliatória não houve acordo, na seguinte, de instrução e julgamento, a Juíza abriu a possibilidade de acordo, o reclamante pediu R$ 80.000,00; a empresa não apresentou contraproposta, somente reafirmou que o reclamante não possuía habilitação para ser professor, pois não existia registro do reclamante junto a ANAC. A Juíza inquiriu o reclamante quanto a habilitação e ao registro, leu o artigo e parte legislação apresentada pela escola e encerrou a audiência sem ouvir as testemunhas.
Semanas depois chegou a sentença, ação improcedente, o reclamante insatisfeito recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho que manteve a sentença e a reclamatória foi extinta – decisão do TRT do mês de maio de 2017.
Os desfechos de sucesso das duas reclamatórias trabalhistas só foram possíveis pela organização das empresas quanto aos documentos, pela adoção de procedimentos preventivos nas rotinas da relação de emprego.
Em ambos os casos as empresas seguem o procedimento de rotinas trabalhistas de prevenção, de continuo acompanhamento dos procedimentos e da tomada de decisão colegiada (empregador + recursos humanos + advogado).
Apresento apenas dois casos recentes, existem outros, são duas reclamatórias trabalhistas que foram julgadas improcedentes com base na prevenção, no investimento em treinamento e constante acompanhamento dos riscos do negócio.
A prevenção é sempre um ótimo investimento.
Marcos Antônio Silveira, Advogado (OAB/SC 15.312).