O que a empresa precisa observar para concessão das férias:
- Se o empregado durante o período aquisitivo de férias teve falta sem justificativa, faltas que o empregador desconto o dia de trabalho da remuneração, faltas que ultrapassem o limite de 05 dias. Mais de 05 faltas sem justificativas o empregado não tem direito a 30 dias de férias;
- Empregado menor de 18 anos ou maiores acima de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em 03 períodos, sendo que um deles não poderá se inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferior a 05 dias corridos.
- É proibido o início das férias no período de 02 dias que antecede feriado, ou dia de repouso semanal remunerado.
- As férias coletivas devem ser comunicadas a Superintendência Regional do Trabalho no prazo de 15 dias antes do inicio das férias, o mesmo prazo cópia do comunicado deve ser enviado ao Sindicato dos empregados.
Fonte: Marcos Antônio Silveira – Consultor Jurídico do SERT/SC
OAB/SC 15.312