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28/11/2017

Veja o que muda nas férias com a Reforma Trabalhista

Veja o que muda nas férias com a Reforma Trabalhista
28/11/2017

O que a empresa precisa observar para concessão das férias:

  1. Se o empregado durante o período aquisitivo de férias teve falta sem justificativa, faltas que o empregador desconto o dia de trabalho da remuneração, faltas que ultrapassem o limite de 05 dias. Mais de 05 faltas sem justificativas o empregado não tem direito a 30 dias de férias;
  1. Empregado menor de 18 anos ou maiores acima de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
  1. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em 03 períodos, sendo que um deles não poderá se inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferior a 05 dias corridos.
  1. É proibido o início das férias no período de 02 dias que antecede feriado, ou dia de repouso semanal remunerado.
  1. As férias coletivas devem ser comunicadas a Superintendência Regional do Trabalho  no prazo de 15 dias antes do inicio das férias, o mesmo prazo cópia do comunicado deve ser enviado ao Sindicato dos empregados.

Fonte: Marcos Antônio Silveira – Consultor Jurídico do SERT/SC

OAB/SC 15.312

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