Por ato do Poder Executivo foi publicado no dia 14 de novembro, a Medida Provisória n° 808, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que o texto da recente Reforma Trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro, portanto, três (03) dias após o Executivo realizou ajustes no texto aprovação no dia 13 de julho de 2017, por certo para tentar cumprir com as promessas realizadas para a aprovação da reforma.
Acredito que a maioria da população, em especial os juristas e os sindicalistas aguardavam medidas mais contundentes, no entanto a MP trouxe ajustes residuais, por exemplo, retira a possibilidade do acordo individual da jornada de trabalho de 12×36, fixando o ajuste apenas por acordo coletivo ou convenção coletiva, deixando apenas uma exceção ao setor de saúde que pode realizar o acordo individual.
Por certo, a alteração busca dar folego aos sindicatos que perderam a contribuição sindical e precisam apresentar serviço e representatividade para possibilitar a cobrança de outra contribuição.
Na sequencia a MP trata do dano extrapatrimonial (dano moral), e reajusta a tabela anterior, troca o parâmetro para fixação do valor indenizatório, retira do texto o salário do ofendido, devido as inúmeras críticas recebidas de todos os setores, e inclui o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mantendo o limite entre três (03) a cinquenta (50) vezes o valor conforme a graduação da ofensa em leve, média, grave e gravíssima.
Ainda no dano extrapatrimonial o texto da MP acrescenta que na hipótese de reincidência o juízo poderá, o que é uma faculdade do Juiz, elevar ao dobro o valor da indenização, no entanto o Juiz deve observar se a nova condenação ocorreu no prazo de até dois (02) anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória para caracterização da reincidência.
Quanto ao dano extrapatrimonial a MP conclui afirmando que os parâmetros de valores estabelecidos não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.
Na sequência a nova redação do art. 394 A, estabelece que “a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre”, hipótese em que a empregada deixa de receber o adicional de insalubridade, sendo que nas atividades e operações insalubres de grau médio ou mínimo, a empregada gestante somente poderá trabalhar quando ela voluntariamente apresentar atestado médico de profissional de sua confiança que autorize a atividade. Por sua vez a lactante segue o mesmo critério para afastamento, ou seja, atestado médico de profissional de sua confiança que recomende o afastamento durante a lactação não importante o grau de insalubridade.
No tocante a contratação de autônomo a redação da MP reforça o texto anterior, “cumprida por este todas as formalidades legais, de forma continua ou não, afasta a qualidade de empregado…”, mais, o § 1°. veda a celebração de cláusula de exclusividade no contrato, e, o § 2°. afirma que não caracteriza a qualidade de empregado o fato do autônomo prestar serviços a apenas um tomador, sendo que fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realização atividades observadas as penalidades ajustadas no contrato. Os profissionais de atividades regulamentadas compatíveis com o contrato de autônomo, desde que cumpridas as exigências legais, parte que cabe ao contratante ser vigilante, não possuirão a qualidade de empregado.
Outro ponto que a MP 808/17 trouxe a vigência o acréscimo da necessidade da anotação do contrato de trabalho intermitente na CTPS, o que não era observado antes no texto aprovado no mês de julho, também acrescenta a necessidade de constar no contrato de trabalho a identificação, assinatura e domicilio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, e por fim, deve ser fixado o local e o prazo para o pagamento da remuneração, requisitados mínimas exigidos para elaboração do contrato de trabalho intermitente.
Ainda sobre o contrato de trabalho intermitente o §2° alterou o prazo para o empregado aceitar o chamado do empregador, o que era fixado em dia passou para horas, de um (01) dia, passou para o prazo de vinte quatro (24) horas. Quanto a este ajuste ficou textualmente expresso que a constatação da prestação de serviço pelo empregado fica satisfeito os prazos de convocação e recusa do trabalho.
Do mesmo, art. 452 –A. ocorreu ajuste no § 6° determinando que o pagamento ocorra na data acordada no contrato (remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13° salário proporcional, repouso semanal remunerado, e adicionais legais), sendo que o § 11° limita a periodicidade de pagamento no contrato intermitente em trinta (30) dias, contados a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
Outro ponto ajustado pela MP diz respeito as férias, o novo texto iguala o contrato intermitentes ao contrato por prazo indeterminado quanto a questão do parcelamento do período do gozo das férias, com a nova redação o empregado sob o regime de contrato intermitente pode dividir em três (03) partes o período de gozo férias nos termos do art. 134 e parágrafos.
Mas a novidade no contrato de trabalho intermitente é o auxílio-doença e o salário maternidade que será pago diretamente pela Previdência Social.
E por fim, a Medida Provisória 808/17 conceitua o período de inatividade, o intervalo temporal sem atividade, e esclarece que no período de inatividade o empregado poderá prestar serviço de qualquer natureza a outros tomadores de serviços, inclusive do mesmo ramo de atividade do primeiro tomador, e finaliza afirmando que o período de inatividade não será considerado tempo a disposição do empregador e não será remunerado, se houver remuneração o fato descaracteriza o contrato de trabalho intermitente.
A Medida Provisória contribuiu para ajustar os pontos acima descritos, no entanto ficou longe de atender as expectativas da sociedade, dos juristas e dos sindicalistas que aguardavam uma Medida Provisória mais profunda e que evolvessem outros artigos atingidos pela Reforma Trabalhista.
A presente Medida Provisória cumprir o prometido quanto a publicação da medida logo após a entrada em vigência da Lei, todavia ignorou outras promessas que ficaram apenas na argumentação da arrecadação dos votos para aprovação da Reforma das Leis Trabalhistas.
Fonte: Dr. Marcos Antônio Silveira – Consultor Jurídico do SERT/SC.
OAB/SC 15312