O primeiro turno das eleições municipais de 2016 será realizado em 2 de outubro. As principais mudanças nas eleições deste ano em relação à de 2014 foram determinadas pelo projeto de reforma política aprovado no Congresso em 2015 e sancionado em outubro do ano passado.
Fique atento às novas datas e o que pode e não pode perante a lei
29 de setembro
Fim da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016.
Último dia para propagandas políticas públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e meia-noite, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
30 de setembro
Termina o período de exibição de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral.
01 de Outubro
A última data para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre às 8h e às 22h, bem como para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997).
A distribuição de “santinhos” e propagandas sonoras só poderá acontecer até às 22h do dia 1 de outubro.
Fazer propaganda eleitoral no dia da eleição constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Venda de bebidas alcoólicas será encerrada na meia noite do dia 1º de outubro.
2 de Outubro
1º turno das Eleições
É proibido:
A aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e instrumentos de propaganda, de modo que caracterize uma manifestação coletiva.
A lei eleitoral permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei nº 9.504/1997).
A menos que sejam pegos em flagrante, cometendo algum ato infratório, eleitores não podem ser presos cinco dias antes e dois dias depois da data de realização de eleições.
Informações adicionais para a imprensa
Assessoria de Imprensa do SERT/SC
Com informação do TRE/SC e G1