A Anatel definiu metodologia de cálculo de multa por uso irregular de espectro para as emissoras de radiodifusão. E, conforme a Resolução Interna, a multa pela ocupação irregular do espectro pode chegar a R$ 30 milhões. Conforme a nova regra, as emissoras de TV médias e grandes da Classe Especial (as geradoras) poderão ter multas que variam de R$ 1 mil a R$ 30 milhões, conforme for a irregularidade: leve, média ou grave.
Já as emissoras médias de TV (classes A e B, que são as retransmissoras); as emissoras de FM do grupo Especial; e as emissoras AM da classe A, as multas poderão variar de R$ 500, a até R$ 12,5 milhões, conforme for a irregularidade, se leve, média ou grave. Nessa categoria estão incluídas também as rádios Educativas e as radiovias.
Ainda, as pequenas emissoras de TV, e de FM e AM poderão receber multas de no mínimo R$ 160 a até R$ 1,6 milhão, conforme a gravidade da irregularidade. Já para as micro emissoras de radiodifusão, os valores da multa variam de R$ 110,00 a R$ 110 mil.
As rádios comunitárias também foram enquadradas e as multas poderão ser de no mínimo R$ 110 a até R$ 30 mil.
A gradação das penalidades levará em consideração o seguinte:
Se o uso irregular de frequência:
– causar interferência em serviço de telecomunicações de interesse restrito: a infração deverá ser considerada como tendo atingido grupo limitado de usuários, e portanto será considerada média;
– causar interferência em serviço de telecomunicações de interesse coletivo: a infração deverá ser considerada como tendo atingido número significativo de usuários, sendo assim considerada grave;
– causar interferência na execução de serviço de radiodifusão comunitária: a infração deverá ser dada como tendo atingido grupo limitado de usuários, e portanto considerada média;
– causar interferência na execução de serviços de radiodifusão diverso do previsto no item anterior, vale dizer, outro que não a radiodifusão comunitária: a infração deverá ser considerada como tendo atingido número significativo de usuários, sendo assim considerada grave;
– todas as infrações que impliquem risco à vida também deverão ser consideradas graves.
Quando se estará diante de situações desse tipo, conforme abaixo:
– a interferência em serviços de radiocomunicação de segurança à vida, definidos como aqueles usados permanente ou temporariamente para salvaguarda da vida humana, incluindo o uso de qualquer das faixas de radiofrequências atribuídas aos serviços de radiodeterminação, radiolocalização, radionavegação, móvel aeronáutico, móvel marítimo e de segurança,
– as situações relacionadas à prestação de serviço e à instalação ou funcionamento de estação que, segundo a regulamentação vigente, pela falta de dispositivos de segurança e prevenção contra quaisquer acidentes possam ameaçar a integridade física e a vida das pessoas; e
– as emissões em desrespeito aos limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências, que atentem contra a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
Fonte: Assessoria de Imprensa/ACAERT c/Assessoria Técnica/ Telesíntese