Alterações publicadas no DOU do dia 13 de julho de 2002, dão conhecimento da alteração do art. 38, K e L do Código Brasileiro de Telecomunicações que faculta as concessionárias e permissionárias a transferir, comercializar ou ceder o tempo total de programação para veiculação de produção independente, desde que mantenha o controle a regra legal de limitação de publicidade comercial, e a qualidade do conteúdo da programação produzida por terceiro em atenção ao disposto na letra “d” do art. 38 (d- os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País).
De igual forma, dispõe a lei, o concessionário e o permissionário, são os responsáveis perante o poder concedente por eventuais irregularidades constante na execução da programação.
Do contexto, a alteração da letra “L”, dispõe que o concessionário e o permissionário, não poderão transferir, comercializar, ou ceder a gestão total ou parcial da execução do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Por fim a nova lei traz para o conhecimento, o que se considera publicidade comercial como “o espaço da programação para a difusão de mensagens e informações com conteúdo próprio de publicidade de produtos e serviços para os consumidores e/ou de promoção de imagem e marca de empresas.”
Na prática o concessionário e o permissionário agora possuem permissão para flexibilizar sua programação, utilizando conteúdo próprio com conteúdo de terceiros, independente, de forma parcial ou total, todavia devem permanecer na gestão, sendo eles os responsáveis pela programação junto ao poder concedente.
Da alteração chamo a atenção quanto as alterações operacionais, pois o texto da lei denomina conteúdo como independente, conceito que é necessário observar quanto as normas trabalhistas e as formalidades da contratação.
Dr. Marcos Antônio Silveira Assessor Jurídico SERT/SC