No relatório atualizado do projeto de lei 2.630/2020, o PL das Fake News, foi acrescentado um dispositivo que trata as redes sociais e os serviços de mensageria como meios de comunicação social. De acordo com esta referência, a utilização indevida desses serviços será pautada como infração, conforme previsto na Lei Complementar nº 64/1990, que configura inelegibilidade e impugnação de candidaturas por abusos nas eleições.
Segundo apuração do TELETIME, essa inclusão foi feita a pedido do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. Dessa forma, fica mais fácil cassar candidaturas que abusarem dessas aplicações seguindo as regras previstas na Lei Complementar 64/1990, que traz a penalidade para abusos nos meios de comunicação.
A proposta, da forma como está, pode trazer consequências futuras porque meio de comunicação tem como característica a produção de conteúdo próprio, o que não acontece por natureza nas redes sociais. Pode também trazer uma nova interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet, que trata da responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdos gerados por terceiros. E não ficaria de fora também a interpretação de que esses provedores de aplicação teriam que respeitar as regras de participação do capital estrangeiro prevista na Constituição Federal para os meios de comunicação, que hoje está limitada a 30%.
Remuneração de conteúdo jornalísticos
Outra modificação nesta versão do relatório, mas que ainda não é definitiva, é o detalhamento das formas de como ocorrerá a remuneração de conteúdos jornalísticos. A proposta do art. 38 do PL diz que receberão remuneração conteúdos utilizados pelos provedores de aplicação de internet produzidos em quaisquer formatos, que inclua texto, vídeo, áudio ou imagem.
O texto diz que os critérios, forma para aferição dos valores, negociação da remuneração serão dispostos em regulamentação posterior. Nessa regulamentação, também serão normatizadas a resolução de conflitos, formas transparência e a valorização do jornalismo profissional nacional, regional, local e independente.
Não farão jus à remuneração links compartilhados pelo usuário, os hiperlinks utilizados para conteúdo jornalístico original e os usos permitidos por limitações e exceções ao direito de autor. Por outro lado, receberão pelos conteúdos pessoa jurídica, mesmo individual, constituída há pelo menos dois anos, que produza conteúdo jornalístico original de forma regular, organizada, profissionalmente e que mantenha endereço físico e editor responsável no País.
Fonte: Teletime https://teletime.com.br/24/03/2022/nova-versao-do-relatorio-do-pl-da-fake-news-iguala-redes-sociais-a-meios-de-comunicacao/