O Poder Executivo editou o DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário
– o prazo máximo fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
– O prazo máximo fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias;
– Poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.
Prazo máximo de ambos
– O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias;
– Os períodos utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos.
Benefício Contrato Intermitente
– O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses.
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Fonte: Fenaert