NOVAS REGRAS
Publicidade Institucional
Como forma de garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, a realização de gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 primeiros quadrimestres dos 3 últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, conforme estabelecido no inciso VII do §3º do artigo 1º da EC nº 107/2020.
Publicidade no segundo semestre
Já no segundo semestre de 2020, será permitida a realização de publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, conforme estabelecido no inciso VIII do §3º do artigo 1º da EC nº 107/2020.
Marcos Antônio Silveira
OAB/SC15.312