O Ministério das Comunicações (Minicom) publicou, na quinta–feira (25), o Decreto nº 10.405, que revoga o Decreto nº 10.326, de 27 de abril, que havia sido editado com o intuito de simplificar as regras de instalação e licenciamento das estações de rádio e TV, porém estabelecia prazos exíguos para os radiodifusores. As novas regras do Decreto passam a valer a partir de 1º de setembro de 2020.
Pelo novo texto, fica mantida a não obrigatoriedade de o radiodifusor solicitar ao Minicom a aprovação de local e equipamentos (APL).
As principais mudanças atendem aos pleitos do setor, sobretudo de ampliação dos prazos para o licenciamento e início da transmissão da estação, que haviam sido reduzidos pelo decreto anterior.
O Decreto nº 10.405 estabelece novos prazos para as emissoras de rádio e TV:
– para as novas outorgas e assinatura de contrato, a emissora terá o prazo de 12 meses (a contar da publicação do Decreto Legislativo que aprova a outorga), para obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento. Após a emissão da licença, a emissora terá 60 dias para efetuar o pagamento do valor integral ofertado pela outorga. Somente após o pagamento, o radiodifusor será convocado para assinar o contrato de concessão ou permissão e, então, terá o prazo de 180 dias (após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União) para iniciar a execução do serviço.
– para a alteração de características técnicas, a emissora terá o prazo de 180 dias para solicitar o licenciamento (a contar do ato de autorização), mais 180 dias para início da execução do serviço (a contar da data de emissão da licença de funcionamento).
– para as entidades que operam sem a autorização de radiofrequência ou com sua validade expirada, bem como sem licenciamento, o prazo para regularizar as estações será de 12 meses (a contar da vigência do decreto).
– para as entidades que estão com documentação incompleta, o prazo para regularizar as estações também será de 12 meses (a contar da vigência do decreto).
O Decreto também estabelece novos prazos para RTV e para os casos de adaptação do sinal de TV analógico para digital:
– para os casos de execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), a emissora terá o prazo de 12 meses (a contar da autorização de RTV) para obter a autorização de radiofrequência e o licenciamento, mais 180 dias para entrar em operação (a contar da data de emissão da licença de funcionamento).
– para os casos de adaptação do sinal de televisão analógico para digital, os prazos para solicitar a autorização de radiofrequência e solicitar o licenciamento serão os seguintes: (i) até a data do desligamento do sinal analógico no município, na hipótese de a estação estar localizada em município em que a transição para a tecnologia digital não tenha sido concluída; (ii) 180 dias, contados da data de publicação do extrato do referido instrumento contratual no Diário Oficial da União, na hipótese de a estação estar localizada em município em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluída. Nos dois casos, a entidade deverá entrar em operação em 180 dias (a contar do licenciamento).
Além da ampliação dos prazos, o novo decreto ajusta outros pontos importantes para a regulação do setor, como a retirada da imposição de interrupção do serviço caso a emissora opere com dados diferentes daqueles apresentados na licença, bem como de imposição de sanções não previstas na legislação.
Segundo o presidente da ABERT, Paulo Tonet Camargo, “a nova gestão do Ministério das Comunicações, liderada pelo Ministro Fábio Faria, assume conferindo uma resposta ágil e eficiente a uma demanda apresentada pelo setor”.
Fonte: Abert