Primeiramente, caso você queira saber o que significa LGPD ou qual a matéria disciplina, sugiro que leia o artigo que publiquei anteriormente, basta clicar aqui.
Pois bem, muito se questiona sobre a LGPD, entretanto, o principal questionamento refere-se quando entrará em vigor, ou seja, quando será efetivamente aplicada e exigida a observância de suas regras, bem como adequação das pessoas jurídicas e físicas no que se refere ao tratamento de dados pessoais.
Conforme já havia tratado no artigo publicado anteriormente, na Lei n. 13.709/2018 – LGPD, era previsto sua entrada em vigor a partir de 24 meses de sua publicação, contudo, como ainda haviam muitas empresas que não iniciaram o processo de adaptação, ou que de alguma forma não conseguiriam adaptar-se no prazo previstos de 24 meses às regras da LGPD, o prazo havia sido prorrogado para que entrasse em vigor no mês de agosto de 2020.
No entanto, em virtude da atual situação em que se encontra o país no enfrentamento da COVID-19, muitas empresas, as quais já vinham enfrentando grandes dificuldades em adaptar-se ao disciplinado pela LGPD, teve sua situação agravada, vez que com o necessário isolamento social, consequentemente o fechamentos de suas portas para o combate ao vírus, vem afetando seriamente a economia de inúmeras empresas.
Diante disso, a postergação da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, foi a uma das medidas tomadas para o enfrentamento à COVID-19, bem como da crise econômica em que se encontra o país.
Entretanto, existem possíveis problemas em relação à alteração do prazo da LGPD, pois primeiramente tramitava no Senado Federal o Projeto de Lei n. 1.179/2020, projeto que tratava de medidas emergenciais e transitórias para o período de enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), dentre elas, dispunha o art. 20 que a Lei n. 13.709/2018 (LGPD), passaria a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.
O Projeto de Lei n. 1.179/2020, após ter sido aprovado no Senado Federal, foi encaminhamento à Câmara dos Deputados para apreciação, o qual se fosse aprovado, iria ao Poder Executivo para a sanção presidencial.
Contudo, o Governo Federal, na busca de adotar medidas ao combate à crise econômica do país, dentre as inúmeras Medidas Provisórias editadas, publicou a Medida Provisória – MP n. 959/2020, a qual dentre outras matérias, dispõe sobre a alteração do prazo de entrada em vigor da LGPD (Lei n. 13.709/2018, postergando sua vigência para 03 de maio de 2021.
Mas qual o problema da alteração?
Em que pese o Governo ter tratado a matéria com o intuito de amenizar os problemas que poderiam ocorrer com a entrada em vigor da LGPD em agosto do presente ano, as Medidas Provisórias não são leis, mas apenas possuem força de lei, pois dependem de apreciação das Casas do Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) para que sejam convertidas em lei.
Conforme disposto no § 3º, do art. 62, da Constituição Federal,
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Como visto, a Medida Provisória possui o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual prazo sua vigência, findando este prazo sem que ocorra a apreciação pelas duas Casas do Congresso Nacional, a MP perderá sua eficácia, retornando à aplicação da legislação anterior.
Assim, em que pese com a alteração realizada pela MP n. 959, o prazo de vigor da LGPD esteja previsto para 03 de maio de 2021, tendo em vista que a MP n. 959 fora publicada em 29 de abril de 2020, considerando que seja prorrogado o prazo de vigência da MP por mais 60 dias, o Congresso Nacional terá o prazo para aprecia-la até o final de agosto de 2020, ou seja, data em que estava prevista para entrada em vigor da LGPD.
Diante disso, após a edição da MP 959, o antigo Projeto de Lei n. 1.179/2020, que dispunha sobre a prorrogação da entrada em vigor da LGPD (Lei 13.709/2018) para 1º de janeiro de 2021, projeto que havia sido aprovado no Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados para apreciação, fora substituído na Câmara pelo Projeto de Lei n. 1.179-A/2020, o qual excluiu do texto a alteração referente à vigência da LGPD a partir de 1º de janeiro de 2021, permanecendo apenas a alteração quanto ao prazo de 1º de agosto de 2021 para aplicação das regras dos artigos 52, 53 e 54 da lei, os quais tratam da aplicação de sanções por seu descumprimento. Logo, quanto aos demais artigos da LGPD, permanece o prazo disposto na MP n. 959, qual seja, 03 de maio de 2021.
Sendo assim, caso seja aprovada a MP n. 959 pelas duas casas do Congresso Nacional, o prazo de vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018) será a partir de 03 maio de 2021, caso contrário, surge a seguinte problemática:
Se a MP n. 959 não for apreciada pelo Congresso Nacional até o final de agosto de 2020 ou, se apreciada, for rejeitada, qual será a data para entrada em vigor da LGPD?
Pois bem, diante de tal situação, se não aprovada, a MP perderá sua eficácia após agosto de 2020, bem como tendo o Projeto de Lei n. 1.179/2020 sido substituído pelo Projeto de Lei n. 1.179-A/2020, o qual excluiu a postergação do prazo de vigor da LGPD, o prazo inicialmente previsto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD voltará ao disposto antes de sua alteração pela MP n. 959/2020, logo, seu prazo de entrada em vigor será 14 de agosto de 2020.
Desta feita, tendo em vista que a MP n. 959 ainda precisa ser apreciada pelas duas Casas do Congresso Nacional (Senado e Câmara), conclui-se que, para não ser pego de surpresa, as pessoas jurídicas ou físicas que realizem o tratamento de dados pessoais, é melhor irem providenciando sua adaptação à lei, haja vista que pode não ser aprovada a MP ou não ser apreciada a tempo, perdendo sua eficácia e ter a aplicação da LGPD imediatamente em agosto de 2020.
Fonte: JusBrasil