A veiculação de propaganda com conteúdo irregular é responsabilidade do anunciante, não da emissora de TV que transmitiu a peça publicitária. Esse foi o entendimento da maioria da Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao acolher apelação de um canal de televisão multado por exibir propaganda de um medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para os desembargadores, é indiscutível que o auto de infração descreveu conduta transgressora à legislação, mas não é o veículo de comunicação quem deve ser multado. O relator, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira, classificou a punição à emissora como desrazoada e injusta.
“Quer dizer que, no entendimento da Anvisa, um canal de televisão, que faz propaganda durante vinte e quatro horas, todos os dias, é corresponsável por toda propaganda que veicula? Seria impossível atribuir-se a um jornal, a uma revista, a um canal de televisão fazer essa aferição, essa fiscalização”, destacou o magistrado.
Para Oliveira, o canal de televisão só poderia ser responsabilizado caso fosse demonstrado que a ilegalidade da propaganda era evidente e manifesta. “Fazer uma propaganda que pregue o racismo ou a violência contra a mulher, por exemplo, é completamente diferente de se fazer uma propaganda de um brinquedo e, posteriormente, ser constatado que o mesmo não passou pelo Inmetro”, observou. “Não havendo, no caso, culpa alguma do veículo de comunicação, não há como manter a multa”, decidiu.
No caso, a Anvisa havia aplicado uma penalidade à TV Diário sob o argumento de que a conduta da empresa infringiu o artigo 10º da Lei 6.437/77, que veda a prática de “fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros”, contrariando a legislação sanitária. O canal de TV, então, apelou à Turma Ampliada do TRF-5 que, por maioria, questionou a responsabilidade da infração e decidiu que o dispositivo legal não se refere ao veículo em que a propaganda é feita, e sim ao anunciante.
Fonte: Conjur.