SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 75.304.725/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARISE WESTPHAL HARTKE;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E, CNPJ n. 82.533.134/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HUGO SILVEIRA LOPES; SIND RADIALISTAS PROF EMPREG RADIO TV REG NORT/NORD SC, CNPJ n. 79.370.797/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ELI FRANCISCO; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de janeiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de Rádio e Televisão , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Radialistas que desempenham funções não regulamentadas, pela Lei no 6.615/78 e Decreto no 84.134/79 ou seja, os que desempenham funções gerais, auxiliares ou administrativas e inclusive menor Aprendiz terão assegurados, a partir de 1º de janeiro de 2015 , o piso salarial de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) , ficam excluídos do piso acima referido os empregados que desempenham as funções de "office-boys" e o pessoal de limpeza;
Os Radialistas que desempenham funções regulamentadas pela Lei nº.6.615/78 e Decreto nº. 84.134/79, terão assegurados, a partir de 1º de janeiro de 2015, o piso salarial de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Se a jornada de trabalho, dos Radialistas, for inferior à legal, é devido o piso salarial, salvo se contratado com horário reduzido, caso em que será observada a proporcionalidade.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado Radialista admitido para a mesma função de outro, cujo o contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna, cuja duração for igual ou superior a 7 (sete) dias, o empregado substituto, desde que haja acúmulo de função, perceberá além do próprio salário, a diferença entre o seu salário e o do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Convencionam as partes que os salários dos empregados radialistas representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados em 1º de janeiro de 2015 da seguinte forma:
Aplicar-se-á o índice de 6,23% (seis virgula vinte três por cento) sobre o valor do salário atual.
Tais reajustes deverão ser aplicados sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2014 a viger a partir de 1º de janeiro de 2015.
Convencionam as partes que as diferenças salarias referentes aos meses de janeiro de 2015, serão satisfeitas pelas empresas na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2015.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos após a data-base, 1º de janeiro de 2014, quer espontâneos, quer compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idade ou tempo de serviço e termino de aprendizagem.
CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Será concedido igual aumento aos empregados Radialistas admitidos após a data-base 1º de janeiro de 2014, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, obrigatoriamente, envelopes de pagamento ou documento similar, contendo a sua razão social, o nome do empregado, a discriminação das parcelas pagas e as descontadas, inclusive os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
Os Radialistas em viagem de serviço dentro do território nacional ou em viagem ao exterior quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 01 (um) salário-dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras por ventura trabalhadas nessas condições.
Na hipótese do retorno à sede da empresa após as 22:00 horas, os Radialistas terão direito à parcela de 80% (oitenta por cento) do salário dia, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Tal adicional não se aplica aos radialistas que por ventura venham a se afastar da sede da empresa para participarem de eventos de formação profissional ou de evento informativo tais como treinamentos, cursos, congressos, feiras, seminários e visitas técnicas .
O adicional previsto nesta cláusula não se aplica aos radialistas que exerçam funções de direção, gerência e coordenação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas pagarão importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do piso salarial das funções não regulamentadas da categoria, a título de auxílio por quebra de caixa, para funcionários que tenham por atividade exclusiva efetuar pagamentos e recebimentos.
Ficam as empresas autorizadas a descontar do salário dos funcionários acima caracterizados os valores que virtualmente venham a faltar por ocasião da prestação de contas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO ADQUIRIDO
Convencionam as partes que, os colaboradores que percebem adicional por tempo de serviço - qüinqüênio – ou completaram o período aquisitivo até 31 de dezembro de 2004, terão direito adquirido ao adicional por tempo de serviço sobre o salário básico a título de qüinqüênio.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
conforme disposição do art. 8º da Constitição Federal e acordão da lavra do Ministro Marco Aurélio de Mello.
Atendendo as deliberações pelas Assembléias dos Sindicatos Profissionais, realizadas no dia 20 de novembro de 2014, as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados pelo presente instrumento, em favor dos Sindicatos Profissionais, respeitando suas abrangências territoriais, a título de Contribuição Assistêncial, a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), na folha do mês de junho de 2015.
Os valores citados acima serão colocados à disposicação dos Sindicatos, na conta bancária dos mesmos, ou pagamento via recibo aos Sindicatos Profissionais até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto. Cabendo as entidades Sindicais Profissionais fornecerem às empresas dados referentes a contas bancarias bem como endereço eletrônico para envio do comprovante de deposito.
Em cumprimento a Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas deverão encaminharem aos Sindicatos Profissionais, até 15 dias após o recolhimento, relação nominal dos empregados contribuintes onde constará, além do nome completo do mesmo, número de inscrição no PIS, função exercida, remuneração percebida no mês do desconto, bem como o valor recolhido da Contribuição Sindical. A inobservância da medida facultará ao Sindicato Profissional a adoção de medidas cabíveis.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de se opor, individualmente, aos referidos descontos no prazo de até 10 (dez) dias após assinatura do presente instrumento, através de correspondencia encaminhada aos Sindicatos Profissionais, devendo depositar cópia com protocolo de recebimento ao empregador. Atendido o requisito acimma, fica o empregador impedido de efetuar os supra citados descontos a favor da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As emissoras de rádio e televisão não filiadas ao Sindicato Patronal, em conformidade com a decisão de Assembléia Geral Extraordinária da entidade, Sindidicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Santa Catarina – SERT/SC, realizada no dia 11/02/2015, deverão efetuar pagamento a título de Contribuição de Negociação Coletiva, até o dia 30/06/2015 , sob pena das cominações prevista do artigo 600 da CLT, conforme o abaixo disposto:
Televisões : Valor de R$ 3.491,68 (Três mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos);
Rádios AM/FM : Valor de R$ 1.246,86 (Hum mil e duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos)
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Quando o empregado Radialista prorrogar uma jornada de trabalho e coincidir com horário de refeição, obrigam-se as empresas no fornecimento ou pagamento da alimentação compreendendo almoço ou janta.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS EM VIAGEM
As despesas normais de hospedagem, transporte e alimentação serão satisfeitas pelas empresas com desembolso antecipado, quando os Radialistas prestarem atividades fora do município sede.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas continuarão fornecendo aos seus empregados o vale transporte, nos termos da legislação vigente, estabelecendo-se uma quantidade de vales suficientes para cobrir o percurso residência, local de trabalho e residência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas que promovam atividades além da meia-noite e até as 6(seis) horas da manhã, estão obrigadas a fornecer, por sua conta, o transporte dos empregados que trabalharem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito. Ressalva-se que existindo linha de transporte coletivo regular entre o local de emprego e a residência do empregado, tal cláusula é inaplicável.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguros por essas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo falecimento de um seu empregado pagarão aos dependentes legais do mesmo uma importância equivalente a R$ 3.158,88 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Os pagamentos resultantes serão efetivados em quota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas com sede em Florianópolis e Joinville se obrigam a subsidiar o pagamento de vagas em creches para filhos de trabalhadores Radialistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 119,55 (cento e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) . As empresas com sede nas demais cidades do interior do Estado se obrigam a subsidiar R$ 59,79 (cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) , do pagamento de creches para filhos de trabalhadores Radialistas do sexo feminino, observados os mesmos critérios.
Idênticas condições são dadas aos empregados do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTADO
Fica assegurado a garantia ao trabalho ao empregado após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei no de 8.213 de 24.07.91 regulamentada pelo Decreto no 357 de 07.12.91 no artigo 169.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas poderão realizar descontos em folha de pagamento de empregados radialistas que os autorizem, de compromissos firmados entre eles com essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios, empréstimos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSA
O empregado despedido por justa causa, será comunicado por escrito sobre o fato gerador da rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A empresa dará aos seus empregados Radialistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas de equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empregadora, decorrendo toda e qualquer despesa por sua conta.
É faculdade do empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento.
Convencionam as partes que as horas que os trabalhadores radialistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como curso eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programa e-learming, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso. Tais cursos não poderão coincidir em domingos,feriados ou período de férias dos trabalhadores.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DOENÇA PAGO PELO INSS
As empresas pagarão, para os empregados em gozo de auxílio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16o (décimo sexto) até o 90o (Nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá a diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:
- do 16o (décimo sexto) ao 30o (trigésimo) dia de afastamento = 100%(cem por cento) da diferença acima especificada.
- do 31o (trigésimo primeiro) ao 60o (sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.
- do 61o (sexagésimo primeiro) dia ao 90o (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças,a maior oua menor, deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a 24 (vinte e quatro) meses de conquistar aposentadoria, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo especificado no caso de não ser requerida a aposentadoria, ou pela ocorrência de demissão por justa causa.
A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal, nos primeiros 30 (trinta) dias do período de 24 (vinte e quatro) meses precedente à data de obtenção da aposentadoria, de forma a documentar o seu tempo de serviço junto à Previdência Social. A apresentação do documento será contra recibo, e a falta de apresentação via recibo para o empregador dará a perda do direito aqui normatizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Desde que seja observado o limite legal da carga horária semanal contratual, as partes poderão estabelecer jornadas de trabalho diferentes. Este sistema de jornada flexível não prejudica o regime de compensação de horário ou de prorrogação de trabalho. No caso de que seja adotado o regime de jornada de trabalho flexível, fica estipulado entre as partes que a duração da jornada não poderá ser inferior a 3 (três) horas. Ainda na hipótese de adoção do sistema estabelecido na Cláusula, caberá a Empresa elaborar planilhas de controle das horas trabalhadas, folgas semanais, feriados e adicionais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTE
Os empregados Radialistas estudantes, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, terão abono de falta em dia de realização de provas escolares, exames supletivos e vestibulares, mediante comunicação ao empregador, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA E NOTURNA
Convencionam as partes que o trabalho extraordinário será remunerado mediante o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
O empregado que trabalhar entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá um adicional noturno de 20% (vinte por cento).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGA
Fica acordado que as empresas deverão afixar nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas uma escala de trabalho e folgas que abranja 8 (oito) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE JORNADA
Convencionam as partes que as empresas, de Rádio e Televisão, do Estado de Santa Catarina abrangidas pelo presente instrumento, poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controles de jornadas de trabalho, de seus empregos, em conformidade com a Portaria do Ministerio do Trabalho e Emprego, nº 373 de 25/02/11, publicada no DOU de 28/2/11.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias quando programadas pela empresa não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.
Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Convencionam as partes que poderá ser concedido férias aos Radialistas abrangidos pela presente convenção, em 02 (dois) períodos nos termos do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 124 da CLT, ficando assegurado, contudo, que não haverá concessão de férias em períodos inferior a 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME E CALÇADO
As empresas fornecerão, gratuitamente aos seus empregados, para uso exclusivo em serviço, os uniformes e calçados que exigir.
Parágrafo Único
Os empregados ficam desobrigados do uso de uniformes contendo marcas que não sejam as da empresa, exceto quando se tratar de eventos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURO VIAGEM
No caso de viagem do Radialista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagens, independente do seguro de acidente de trabalho previdenciário, em valor equivalente a R$ 3.158,88 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Este dispositivo não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
As empresas que mantêem como empregados os Presidentes dos Sindicatos dos Radialistas Profissionais e de Empregados em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Santa Catarina e do Sindicato dos Radialistas Profissionais e de Empregados em Empresas de Radiodifusão e Televisão da Região Norte/Nordeste do Estado de Santa Catarina , darão suas liberações, pelo prazo de vigência da presente convenção, para que prestem serviços nas entidades sindicais, assegurando-lhes todos os direitos, como se trabalhando estivessem.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a colocação de quadro de avisos junto ao relógio ponto de cada emissora, para que ali se afixem avisos e comunicações do sindicato acordante.
Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso serão de60 cmx45 cm, devendo o mesmo possuir porta e chave bem como deverá ser observada as normas padrão da Empresa. Os gastos com a confecção do referido quadro correrão por conta do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa, com idade igual ou superior a 45 anos, após já ter completado 05 (cinco) anos de serviço à mesma empresa, perceberá além do aviso prévio, mais um pagamento adicional equivalente a 01 (um) salário contratual, a título indenizatório, para cada período de 5(cinco) anos de atividade ininterruptas ao mesmo empregador.
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que conseguir novo emprego antes do término do referido aviso, percebendo tão somente o referente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
O descumprimento das obrigações de fazer, ajustadas entre as partes sujeitará seus infratores, a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, por infração e por empregado atingido, em benefício do empregado ou dos Sindicatos acordantes.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Para permitir o cumprimento da presente decisão normativa, a empresa fornecerá, anualmente, no primeiro mês de vigência desta, relação de todos os empregados, as funções e os salários percebidos no mês anterior e os salários corrigidos.
MARISE WESTPHAL HARTKE
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HUGO SILVEIRA LOPES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E
JOSE ELI FRANCISCO
Presidente
SIND RADIALISTAS PROF EMPREG RADIO TV REG NORT/NORD SC